O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nessa quinta-feira a Resolução 886/2021 que regulamenta as especificações, a produção e a expedição de uma nova CNH, a Carteira Nacional de Habilitação. O novo modelo vai substituir o atual a partir de junho de 2022.
Além do visual renovado, com maior predomínio das cores verde amarelo, a nova CNH exibe um quadro com os tipos de veículos e quais o motorista é autorizado a conduzir. Os códigos seguem um padrão internacional, com algumas diferenças das letras usadas no Brasil.
Pela Resolução 886/2021 (Leia na íntegra abaixo!), agora os veículos são divididos em 14 categorias numa combinação de letras A, B, C e D e algumas opções com o número 1. Dessa forma, a categoria E não existirá e sim a CE ou C1E, por exemplo.
Na nova CNH, a categoria mais comum, de veículos de passeio, permanece inalterada: a B. Contudo haverá opção pela categoria B1 e C1, por exemplo. No caso de motos, aparece a opção A1 e pelo desenho parecem motos de maior porte.
A resolução do Contran não dá detalhes sobre mudanças nas regras para primeira habilitação, renovação ou adição de categoria. Certamente novos detalhes deverão ser publicados até junho.
A nova CNH tem 85 x 120 mm e será impressa em papel moeda com vários elementos de segurança, como tinta UV, faixas reflexivas e marca d`água. Apesar de só ser válida em território nacional, virá com os dizeres em inglês e francês: ‘Driving licence’ e ‘pemis de conduire’.
Terei que trocar minha carteira atual pela nova CNH?
Assim como já aconteceu em outras vezes, o motorista não será obrigado a adotar imediatamente o novo documento. A CNH atual seguirá válida até a data indicada e hoje em dia há motorista com até 10 anos de prazo para renovar o exame.
Contudo, ao observar o novo quadro de categorias, percebe-se que há as classes A e A1, B e B1 e C e C1, dentre outras. Não ficou muito claro se o motorista com categoria A poderá dirigir também a categoria A1. Caso seja necessário nova prova para adicionar a A1, por exemplo, isso vai acarretar em gasto extra para o motorista.
Confira na íntegra a resolução da nova CNH
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 886, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (Nova CNH).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 159, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016844/2021-83, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
CAPÍTULO I
DAS ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Art. 2º A CNH será expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os dados variáveis constantes da CNH serão identificados por numeração específica, acrescidos pela fotografia do condutor e pelas numerações estabelecidas pelo art. 4º, em conformidade com os Anexos I, II, III e IV.
§ 2º As restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada deverão ser informados em campo específico da CNH, de forma codificada, conforme o Anexo II.
§ 3º A CNH possui Código de Referência Rápida (Quick Response Code – QR Code), disposto em conformidade com o Anexo I, gerado a partir de algoritmo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), de modo a permitir a validação do documento.
§ 4º O QR Code da CNH armazena todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, inclusive a fotografia, com exceção da assinatura do condutor.
§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar aplicativo específico para a validação de que trata o § 3º.
Art. 3º A Permissão Para Dirigir (PPD) e a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) terão o mesmo modelo da CNH.
§ 1º A letra “P” na lateral direita do anverso do documento, constante do modelo estabelecido pelo Anexo I, será impressa apenas nas PPD.
§ 2º A PPD para a ACC poderá ser simultânea à PPD para a categoria “B”, com validade de um ano.
Art. 4º A CNH deverá conter 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, a seguir descritos:
I – Número do Registro Nacional: número de identificação nacional gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida sua reutilização para outro condutor;
II – Número do Espelho da CNH: número de identificação nacional formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida; e
III – Número do Formulário RENACH: número de identificação estadual referente ao documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.
§ 1º O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR, utilizando rotina denominada “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for 0 (zero) ou 1 (um), o dígito verificador será 0 (zero).
§ 2º O Formulário RENACH, em meio digital ou físico, que dá origem às informações na BINCO e autorização para a emissão da CNH deve ser arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
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