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terça-feira, 5 de novembro de 2019

Torres Notícias Reforma da Previdência: Pensão por Morte sofre corte de 50% no valor



Pensão por morte foi um dos benefícios mais afetados pela Reforma da Previdência. Com a nova regra, este benefício caiu pela metade. Existe ainda a possibilidade de aumentar um pouco o valor caso existam filhos menores de 21 anos.


PENSÃO POR MORTE, um benefício que já foi vitalício, independente, da idade do pensionista, e que já antes da reforma, com a Medida Provisória 664 de 2014 que posteriormente deu origem a Lei 13.135/2015, passou a ter período de concessão, dependendo da idade do pensionista, vai continuar sendo atrelada aos seguintes critérios:
Menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos.
Entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos.
Entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos.
Entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos.
Entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos.
Acima de 44 anos: durante toda a vida.

Pensão por morte, o que mudou com a Reforma da Previdência

Agora, com a aprovação da REFORMA da PREVIDÊNCIA, foi alterado. O valor do benefício, passou a ser 50% do valor da aposentadoria da pessoa que morreu.
Olha aqui o que diz o texto da REFORMA da Previdência, já aprovado pelos deputados e senadores:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Como ficou a Regra para receber Pensão por Morte agora

Vejam, a esposa ou companheira o  esposo ou o companheiro receberá só a metade e, para cada dependente haverá um acréscimo de 10%. Caso existam filhos menores de 21 anos, cada um receberá 10% a mais, no limite de 100% daquilo que era o valor da aposentadoria.
Então se a pessoa morreu e deixou 2 filhos menores de 21 anos, a pensão será de 80%. Mas quando os 2 filhos completarem 21 anos, a pensão fica só nos 50% + 10%, para a esposa ou marido que ficou de pensionista.
Contudo, caso exista um dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será integral. É isto o que prevê o inciso I, do § 2º, do mesmo art. 23 da Reforma, já citado acima.
Só lembrando que a possibilidade de acumulação de duas pensões ou pensão e aposentadoria, também sofreu alteração. Com a Reforma da Previdência vai ficar bem restrita a acumulação e o valor vai diminuir bastante. Mas isto será tratado em nosso próximo texto, onde falaremos do art. 24 da Reforma da Previdência



PENSÃO POR MORTE, um benefício que já foi vitalício, independente, da idade do pensionista, e que já antes da reforma, com a Medida Provisória 664 de 2014 que posteriormente deu origem a Lei 13.135/2015, passou a ter período de concessão, dependendo da idade do pensionista, vai continuar sendo atrelada aos seguintes critérios:
Menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos.
Entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos.
Entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos.
Entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos.
Entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos.
Acima de 44 anos: durante toda a vida.

Pensão por morte, o que mudou com a Reforma da Previdência

Agora, com a aprovação da REFORMA da PREVIDÊNCIA, foi alterado. O valor do benefício, passou a ser 50% do valor da aposentadoria da pessoa que morreu.
Olha aqui o que diz o texto da REFORMA da Previdência, já aprovado pelos deputados e senadores:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
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