O Decreto-Lei nº 2.848 foi alterado para
tipificar os crimes de
importunação sexual;
A sanção ainda aumenta a pena para
estupro coletiva
Publicado em: 24/09/2018
15:53 Atualizado
O Decreto-Lei nº 2.848 foi alterado, de 7 de dezembro de 1940, para
tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro.
Para Toffoli, o texto representa inegáveis avanços legislativos da proteção da
mulher. “Corrige lacunas, hoje, na tipificação criminal extremamente
importantes para aprimoramento da nossa legislação. Primeiro, a proteção da
imagem. Precisamos que nossas leis penais acompanhem o avanço da tecnologia e
da comunicação. Vivemos em uma era em qeu reputações são arrasadas ao mero
clique do botão de um celular”, destacou.
Em seu primeiro dia de despacho no Palácio do Planalto, o ministro assinou outros dois projetos de lei visando o acesso de crianças e adolescentes à educação e proteção à família.
Dias Toffoli ocupa o cargo da Presidência por causa de uma reunião de Michel Temer, em Nova York. Presidente deverá voltar para o Brasil nesta terça. De acordo com a assessoria do Palácio do Planalto, ele planeja outras duas viagens antes de deixar o cargo.
Confira na íntegra a PL 618/2015:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de
divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação
penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra
vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define
como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso
com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui
crime mais grave.”
“Art. 217-A. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo
aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter
mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de
cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou
expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive
por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –,
fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou
de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem
o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui
crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime
é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com
a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no
caputdeste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural
ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da
vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito)
anos.”
“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título,
procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226. ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio,
irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima
ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
……………………………………………………………………………………………….
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à
vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser
portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 2º Revogam-se:
I – o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal);
II – o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das
Contravenções Penais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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